terça-feira, 4 de maio de 2010

Direito dos filhos à pensão alimentícia

O ser humano, por natureza, é carente desde o seu nascimento e incapaz de produzir os meios necessários à sua subsistência. Em virtude disso os esforços dos pais devem ser no sentido de fazer do filho um ser em condições de sobreviver sem auxílio de terceiros.

Trazer à vida um novo ser implica em sustentá-lo, fornecendo-lhe alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo o que for necessário à manutenção e sobrevivência do mesmo.

A separação dos pais não interfere em nada no dever do sustento. Trata-se de uma obrigação dos pais indisponível, não se discute se o filho tem ou não direito. A única discussão possível diz respeito ao valor da pensão, que se baseia fundamentalmente na possibilidade dos pais e na necessidade dos filhos.

Discute-se também a parte atribuída a cada um, pai e mãe: com quais itens das despesas cada um deve arcar?

Cabe ressaltar que a pensão para os filhos difere da pensão para o ex-cônjuge: discute-se inicialmente se a pessoa tem necessidade que implique no recebimento dessa pensão ou não. Só depois se conversa sobre o valor a ser pago.

Para o filho, a pensão alimentícia é uma certeza, se ele for menor de idade (tiver menos de 18 anos) e após a maioridade se estiver cursando escola, curso técnico profissionalizante ou universidade (aproximadamente aos 25 anos de idade), até a sua conclusão. Depois de formado, não é uma certeza a continuação do recebimento da pensão, pode até conseguir-se para cursar uma pós-graduação, mas não há garantia.

Essa obrigação de prestar alimentos a filhos capazes e maiores de 18 anos , condicionada à situação de estudante do alimentado, cessa se ele não aproveitar e nem freqüentar regularmente as aulas, seguindo caminho desregrado e ocioso.

A prestação de alimentos não é só uma obrigação moral das pessoas vinculadas por uma relação de parentesco entre ascendentes e descendentes, na medida das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentado, mas também ética, que não estimula a ociosidade comprovada do alimentado.

Filhos inválidos e/ou doentes, que sejam incapazes de produzir seu sustento, poderão receber pensão enquanto perdurar a doença, ou até vitalícia em caso de invalidez comprovada. Entretanto não basta alegar deficiência, é necessário provar, podendo inclusive envolver perícias médicas.

VALOR DA PENSÃO: NECESSIDADE X POSSIBILIDADE

Ao falar em alimentos, geralmente se pensa em supermercado e feira, mas o termo abrange muitas outras necessidades. A pensão alimentícia deve ser compatível com o padrão sócio-econômico da família, e devem-se considerar os seguintes itens:
Moradia: aluguel, luz, gás, telefone, faxineira, condomínio, IPTU.

Saúde: assistência médica, odontológica, medicamentos, vacinas.

Alimentação: supermercado, feira, açougue, padaria.

Educação: matrícula, mensalidades, material, uniforme, perua, passeios escolares.

Automóvel: combustível, seguro, licenciamento, IPVA, manutenção e conserto.

Cursos diversos: línguas, balé, violão, natação, etc.

Outros: vestuário, lazer, passeios, presentes para festas infantis, etc.

Esse modelo de planilha muitas vezes suscita uma reação indignada do alimentante por incluir, por exemplo, itens como os presentes para festas infantis. Deve-se entretanto observar que quando o casal vive junto, esse gasto nem sempre aparece no orçamento. Mas imagine se a criança tem uma festa por semana e pertence a um nível social em que presentes de R$ 1,99 não são bem vistos. Ela não se sentirá bem indo a festas sem presentes e, se não for, talvez isso prejudique seu convívio social.

Outro item polêmico diz respeito ao pagamento de uma faxineira, quando a mulher detém a guarda dos filhos. Pois se ela tem que sair para trabalhar e gerar renda, alguém tem que fazer o serviço da casa (a faxineira); alguém tem que cuidar das crianças (a babá). Ou a mãe fica em casa e o pai arca exclusivamente com as despesas.

Também é comum a rejeição aos gastos relacionados ao veículo familiar: combustível, seguro, IPVA. O pai que discorda de cobrir essas despesas, quando a mãe leva o filho à escola de natação, pode pagar uma perua para o transporte da criança, contratar um motorista, chamar um táxi.

Lazer, por exemplo, é difícil quantificar. Pode englobar gastos variados, como a conta na locadora de vídeo ou na lan-house, as baladas de um adolescente.

Evidentemente, cada caso deve ser analisado em separado, sempre respeitando a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, tentando manter o padrão sócio-econômico da família.

No caso em que o casal efetua separação consensual, já de pronto, determina-se as despesas que serão assumidas por cada genitor, por exemplo, o pai paga escola, seguro médico, etc., o resto subentende-se que seja responsabilidade da mãe. Pode-se também estabelecer um valor em dinheiro para a pensão, sendo que o genitor que detém a guarda do filho, administrará este valor em benefício do filho.

No caso de litígio, devem-se demonstrar todas as despesas dos filhos, anexando documentação que prova essas despesas e será decidido pelo juiz o valor da pensão.

Mas uma coisa é fato: o direito à pensão para os filhos é inexorável.

http://www.priscilagoldenberg.adv.br/artigos.asp?pag=5

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