terça-feira, 4 de maio de 2010
Princípios básicos da Reparação Cívil na dissolução do casamento.
dissolução do casamento na maioria das vezes acontece quando a relação conjugal está completamente desgastada.Precedendo ou apos a sua concretização os cônjuges muitas vezes tornam-se inimigos,com perda do respeito mútuo, brigas, ofensas morais, agressões físicas, ameaças, lágrimas, tristezas, abandono moral e material, desvio de patrimônio entre outros.
Nesta ocasião,podem ocorrer freqüentes violações dos direitos da personalidade de um dos cônjuges, com geração de danos, que merecem serem reparados.
A Constituição federal de 1988, estabeleceu o princípio da proteção à dignidade da pessoa estatuindo que a violação dos direitos da personalidade pode gerar indenização por danos morais e matérias. Além disto, prevê ser dever do Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada de seus membros, criando mecanismos para coibir violências no âmbito de suas relações.
A falta de amor na relação não gera o direito à indenização. A reparação do dano somente será possível se ocorrerem os pressupostos da chamada responsabilidade civil, que no rompimento do casamento são:
· Ato ilícito (violação a dever conjugal);
· Dano (moral ou material);
· Nexo causal.
Inicialmente devemos enumerar deveres do casamento: fidelidade recíproca, vida em comum no domicilio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútua. Assim, o respeito à personalidade do cônjuge, à integridade física e psíquica, à honra, à liberdade de pensamento e sua expressão, de crença e de exercício profissional, são deveres do casamento e sua violação acarreta em ato ilícito, podendo levar à separação litigiosa com atribuição de culpa e o conseqüente direito a indenização.
É importante observarmos que a discussão sobre a reparação de dano decorrente do descumprimento dos deveres do casamento, somente poderá ser argüida em um processo de separação judicial litigiosa, onde a questão da culpa pela violação dos deveres do casamento pode ser demonstrada.
Decorre pois que na separação litigiosa com culpa, havendo nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado, o cônjuge lesado pode pleitear a devida indenização pela reparação de danos morais e/ou materiais, a compensar-lhe as perdas sofridas e mais para servir de desestímulo à prática de outros atos semelhantes pelo lesante.
Em suma, para que haja possibilidade de se pleitear indenização é necessária a existência de ato ilícito, ou seja o descumprimento de algum dever do casamento, violando o direito do cônjuge e acarretando dano moral ou material.
fONTE - http://www.priscilagoldenberg.adv.br/artigos.asp?pag=16
Nesta ocasião,podem ocorrer freqüentes violações dos direitos da personalidade de um dos cônjuges, com geração de danos, que merecem serem reparados.
A Constituição federal de 1988, estabeleceu o princípio da proteção à dignidade da pessoa estatuindo que a violação dos direitos da personalidade pode gerar indenização por danos morais e matérias. Além disto, prevê ser dever do Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada de seus membros, criando mecanismos para coibir violências no âmbito de suas relações.
A falta de amor na relação não gera o direito à indenização. A reparação do dano somente será possível se ocorrerem os pressupostos da chamada responsabilidade civil, que no rompimento do casamento são:
· Ato ilícito (violação a dever conjugal);
· Dano (moral ou material);
· Nexo causal.
Inicialmente devemos enumerar deveres do casamento: fidelidade recíproca, vida em comum no domicilio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútua. Assim, o respeito à personalidade do cônjuge, à integridade física e psíquica, à honra, à liberdade de pensamento e sua expressão, de crença e de exercício profissional, são deveres do casamento e sua violação acarreta em ato ilícito, podendo levar à separação litigiosa com atribuição de culpa e o conseqüente direito a indenização.
É importante observarmos que a discussão sobre a reparação de dano decorrente do descumprimento dos deveres do casamento, somente poderá ser argüida em um processo de separação judicial litigiosa, onde a questão da culpa pela violação dos deveres do casamento pode ser demonstrada.
Decorre pois que na separação litigiosa com culpa, havendo nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado, o cônjuge lesado pode pleitear a devida indenização pela reparação de danos morais e/ou materiais, a compensar-lhe as perdas sofridas e mais para servir de desestímulo à prática de outros atos semelhantes pelo lesante.
Em suma, para que haja possibilidade de se pleitear indenização é necessária a existência de ato ilícito, ou seja o descumprimento de algum dever do casamento, violando o direito do cônjuge e acarretando dano moral ou material.
fONTE - http://www.priscilagoldenberg.adv.br/artigos.asp?pag=16
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Este é um testemunho que eu direi a cada um que ouça. Eu tenho casado quatro anos e no quinto ano do meu casamento, outra mulher teve que levar meu amante longe de mim e meu marido me deixou e as crianças e nós sofremos por dois anos até que eu encontrei um post onde este homem Dr.Wealthy ter ajudado alguém e eu decidi dar-lhe uma tentativa de me ajudar a trazer o meu amante de volta para casa e acreditar em mim eu só enviar minha foto para ele e do meu marido e depois de 48 horas como ele me disse, eu vi um carro dirigiu para o casa e eis que era o meu marido e ele veio para mim e para as crianças e é por isso que eu estou feliz em fazer com que cada um de vocês pareça conhecer este homem e ter seu amante de volta para o seu eu. Seu email: wealthylovespell@gmail.com .OU VOCÊ TAMBÉM PODE ADICIONAR ELE SOBRE O WHATSAPP USANDO ESTE NÚMERO DE CELULAR +2348105150446.
ResponderExcluir