terça-feira, 4 de maio de 2010
ADVOGANDO - Separação e divórcio
O casamento gera vínculos que podem ser dissolvidos das seguintes formas:
a) morte de um dos cônjuges;
b) separação judicial;
c) divórcio.
Quando o casal apenas deixa de viver junto como marido e mulher, sem recorrer ao judiciário, diz-se que está separado de fato.
A separação judicial tem regras estabelecidas na lei civil e pode ser consensual ou litigiosa.
1. Separação consensual: também denominada de separação por mútuo consentimento , ocorre quando n ão há briga quanto aos termos do acordo de separação. As partes concordam com a separação, convencionam as condições e apresentam o acordo ao juiz para ele que proceda à homologação.
Tratando-se de separação judicial consensual, a petição deve ser assinada por ambos os cônjuges, representados por seus advogados ( que pode inclusive ser o mesmo), contendo:
Descrição dos bens do casal e a partilha dos bens.
Acordo sobre guarda dos filhos.
Valor da contribuição para a manutenção dos filhos do casal.
Pensão alimentícia ao cônjuge que dela necessitar.
Manutenção ou não do nome do cônjuge adotado com o casamento.
O prazo para que se possa requerer a separação consensual é de um ano após a celebração do casamento.
2. Separação contenciosa (litigiosa): ocorre quando um dos cônjuges não deseja a separação, ou não concorda com seus termos, querendo discutir sobre algum item, como por exemplo a guarda dos filhos, tornando necessário que outra pessoa, no caso o juiz, decida.
Nesse caso, um dos cônjuges precisa provar que:
a) o outro violou gravemente os deveres do casamento tornando a vida em comum insuportável, como por exemplo:
- adultério, tentativa de morte, maus tratos, agressões físicas e morais, injúria grave;
- falta de mútua assistência (ajuda ao marido/mulher)
- condenação por crime infamante e conduta desonrosa
- falta de sustento, guarda e educação dos filhos.
b) já não vivem como um casal há mais de um ano consecutivo e seja impossível voltar;
c) qualquer outra causa que o juiz possa considerar como violação do dever do casamento.
Cabe observar que na separação litigiosa geralmente discute-se a culpa pela separação sendo que:
O cônjuge culpado pela separação perde o direito de receber pensão, a não ser aos alimentos indispensáveis à sua sobrevivência, desde que não tenha condições para trabalhar ou parentes que possam alimentá-lo.
Perde também o direito de manter o sobrenome do marido, podendo conservá-lo excepcionalmente, caso a sua retirada possa acarretar grave prejuízo.
Deve-se ressaltar que a declaração de culpa não afeta a partilha dos bens, que seguirá as regras do regime de casamento adotado pelos cônjuges.
A separação judicial, seja ela consensual ou litigiosa, extingue os deveres de coabitação (morar junto) e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, ou seja, os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio que um ou outro adquirir a partir de então.
No que diz respeito ao divórcio, podemos considerar os seguintes casos:
Divórcio Direto: O casal pode se divorciar diretamente, perante o juiz de família, após dois anos da separação de fato, ou seja, do momento em que as pessoas passaram a não viver mais como um casal. Esse tempo deve ser comprovado por testemunhas.
Divórcio Conversão: O casal estando separado judicialmente há mais de um ano, pode requerer judicialmente o divórcio.
Tanto o divórcio direto, como o divórcio conversão, pode ser consensual ou litigioso.
Na modalidade consensual, as partes concordam com os termos, e ocorre de forma análoga à separação consensual, havendo somente a necessidade da presença de duas testemunhas que atestem que o casal está separado de fato há mais de dois anos.
Na modalidade litigiosa, poderá ser pedido após dois anos de separação de fato comprovada, e o processo será análogo ao da separação litigiosa.
Deve-se observar que é necessário um advogado ingressar com a separação judicial ou divórcio. Ninguém pode agir em juízo sem a assistência de advogado legalmente habilitado para exercer esta função. A postulação (solicitação) em qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade que só um advogado pode desempenhar.
Devem-se considerar os seguintes pontos:
A exemplo da separação consensual, na separação litigiosa como em qualquer forma de divórcio, devem-se decidir as questões relacionadas à guarda e visitas dos filhos menores, pensão alimentícia tanto para os filhos como para os cônjuges; partilha dos bens e nome da mulher.
Com o divórcio cessa a obrigação de assistência mútua entre cônjuges decorrente do vínculo matrimonial, d esde que, na separação judicial ou no divórcio direto, não tenha ficado convencionado ou determinado pagamento de pensão alimentícia a qualquer deles.
Na conversão de separação judicial em divórcio, não há necessidade de que a partilha dos bens já tenha sido feita, basta que tenha decorrido um ano da decretação da separação judicial.
Os bens adquiridos após a decisão judicial que decretou a separação pertencem a quem os tiver adquirido, descabendo qualquer partilha entre os cônjuges.
A diferença básica entre a separação judicial e o divórcio consiste no fato de que os separandos não podem casar outra vez enquanto não obtiverem o divórcio.
A separação é uma mudança de vida, requer preparativo. Nunca a ruptura é súbita. Tudo que você preparar antes evitará surpresas futuras.
fONTE - http://www.priscilagoldenberg.adv.br/artigos.asp?pag=17
a) morte de um dos cônjuges;
b) separação judicial;
c) divórcio.
Quando o casal apenas deixa de viver junto como marido e mulher, sem recorrer ao judiciário, diz-se que está separado de fato.
A separação judicial tem regras estabelecidas na lei civil e pode ser consensual ou litigiosa.
1. Separação consensual: também denominada de separação por mútuo consentimento , ocorre quando n ão há briga quanto aos termos do acordo de separação. As partes concordam com a separação, convencionam as condições e apresentam o acordo ao juiz para ele que proceda à homologação.
Tratando-se de separação judicial consensual, a petição deve ser assinada por ambos os cônjuges, representados por seus advogados ( que pode inclusive ser o mesmo), contendo:
Descrição dos bens do casal e a partilha dos bens.
Acordo sobre guarda dos filhos.
Valor da contribuição para a manutenção dos filhos do casal.
Pensão alimentícia ao cônjuge que dela necessitar.
Manutenção ou não do nome do cônjuge adotado com o casamento.
O prazo para que se possa requerer a separação consensual é de um ano após a celebração do casamento.
2. Separação contenciosa (litigiosa): ocorre quando um dos cônjuges não deseja a separação, ou não concorda com seus termos, querendo discutir sobre algum item, como por exemplo a guarda dos filhos, tornando necessário que outra pessoa, no caso o juiz, decida.
Nesse caso, um dos cônjuges precisa provar que:
a) o outro violou gravemente os deveres do casamento tornando a vida em comum insuportável, como por exemplo:
- adultério, tentativa de morte, maus tratos, agressões físicas e morais, injúria grave;
- falta de mútua assistência (ajuda ao marido/mulher)
- condenação por crime infamante e conduta desonrosa
- falta de sustento, guarda e educação dos filhos.
b) já não vivem como um casal há mais de um ano consecutivo e seja impossível voltar;
c) qualquer outra causa que o juiz possa considerar como violação do dever do casamento.
Cabe observar que na separação litigiosa geralmente discute-se a culpa pela separação sendo que:
O cônjuge culpado pela separação perde o direito de receber pensão, a não ser aos alimentos indispensáveis à sua sobrevivência, desde que não tenha condições para trabalhar ou parentes que possam alimentá-lo.
Perde também o direito de manter o sobrenome do marido, podendo conservá-lo excepcionalmente, caso a sua retirada possa acarretar grave prejuízo.
Deve-se ressaltar que a declaração de culpa não afeta a partilha dos bens, que seguirá as regras do regime de casamento adotado pelos cônjuges.
A separação judicial, seja ela consensual ou litigiosa, extingue os deveres de coabitação (morar junto) e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, ou seja, os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio que um ou outro adquirir a partir de então.
No que diz respeito ao divórcio, podemos considerar os seguintes casos:
Divórcio Direto: O casal pode se divorciar diretamente, perante o juiz de família, após dois anos da separação de fato, ou seja, do momento em que as pessoas passaram a não viver mais como um casal. Esse tempo deve ser comprovado por testemunhas.
Divórcio Conversão: O casal estando separado judicialmente há mais de um ano, pode requerer judicialmente o divórcio.
Tanto o divórcio direto, como o divórcio conversão, pode ser consensual ou litigioso.
Na modalidade consensual, as partes concordam com os termos, e ocorre de forma análoga à separação consensual, havendo somente a necessidade da presença de duas testemunhas que atestem que o casal está separado de fato há mais de dois anos.
Na modalidade litigiosa, poderá ser pedido após dois anos de separação de fato comprovada, e o processo será análogo ao da separação litigiosa.
Deve-se observar que é necessário um advogado ingressar com a separação judicial ou divórcio. Ninguém pode agir em juízo sem a assistência de advogado legalmente habilitado para exercer esta função. A postulação (solicitação) em qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade que só um advogado pode desempenhar.
Devem-se considerar os seguintes pontos:
A exemplo da separação consensual, na separação litigiosa como em qualquer forma de divórcio, devem-se decidir as questões relacionadas à guarda e visitas dos filhos menores, pensão alimentícia tanto para os filhos como para os cônjuges; partilha dos bens e nome da mulher.
Com o divórcio cessa a obrigação de assistência mútua entre cônjuges decorrente do vínculo matrimonial, d esde que, na separação judicial ou no divórcio direto, não tenha ficado convencionado ou determinado pagamento de pensão alimentícia a qualquer deles.
Na conversão de separação judicial em divórcio, não há necessidade de que a partilha dos bens já tenha sido feita, basta que tenha decorrido um ano da decretação da separação judicial.
Os bens adquiridos após a decisão judicial que decretou a separação pertencem a quem os tiver adquirido, descabendo qualquer partilha entre os cônjuges.
A diferença básica entre a separação judicial e o divórcio consiste no fato de que os separandos não podem casar outra vez enquanto não obtiverem o divórcio.
A separação é uma mudança de vida, requer preparativo. Nunca a ruptura é súbita. Tudo que você preparar antes evitará surpresas futuras.
fONTE - http://www.priscilagoldenberg.adv.br/artigos.asp?pag=17
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Este é um testemunho que eu direi a cada um que ouça. Eu tenho casado quatro anos e no quinto ano do meu casamento, outra mulher teve que levar meu amante longe de mim e meu marido me deixou e as crianças e nós sofremos por dois anos até que eu encontrei um post onde este homem Dr.Wealthy ter ajudado alguém e eu decidi dar-lhe uma tentativa de me ajudar a trazer o meu amante de volta para casa e acreditar em mim eu só enviar minha foto para ele e do meu marido e depois de 48 horas como ele me disse, eu vi um carro dirigiu para o casa e eis que era o meu marido e ele veio para mim e para as crianças e é por isso que eu estou feliz em fazer com que cada um de vocês pareça conhecer este homem e ter seu amante de volta para o seu eu. Seu email: wealthylovespell@gmail.com .OU VOCÊ TAMBÉM PODE ADICIONAR ELE SOBRE O WHATSAPP USANDO ESTE NÚMERO DE CELULAR +2348105150446.
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